Regimes Prisionais – Tipos, Crime, Contravenção, Detenção e Reclusão

Regime prisional é o nome que se dá, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, ao tipo de comprimento de pena imposta pela justiça àqueles que cometerem crimes.

No Brasil, são adotados três tipos de regimes prisionais principais, a saber: regime fechado, regime semiaberto e regime aberto. Cabe ao juiz, de acordo com a gravidade de cada caso, decidir por qual regime prisional o condenado deverá cumprir sua pena.

Diferença entre crime, contravenção, detenção e reclusão

Os regimes prisionais estão previstos na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), mas antes de tratar deles, faz-se necessário explicar as diferenças entre crime e contravenção e entre reclusão e detenção.

O Código Penal define como crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Por sua vez, contravenção é a infração a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, por outro lado, deverá ser cumprida em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

Tipos de prisão

Durante as investigações, a justiça pode solicitar a prisão dos investigados de acordo com o previsto no Código de Processo Penal e na Lei de Execuções Penais:

  • Prisão temporária: é solicitado pelo Ministério Público e tem duração de 5 dias, em caso de crime comum, e 30 em casos de crimes considerados hediondos;
  • Prisão preventiva: é solicitada quando há risco de que o acusado prejudique a colheita de provas;
  • Prisão domiciliar: é a permanência total do preso dentro de sua residência, 24 horas por dia. Pode ser adotada, por exemplo, em casos em que o detento tenha problemas de saúde, e o presídio não disponha de meios médicos para sua permanência;
  • Prisão em flagrante: é a prisão que acontece no momento em que o crime está sendo praticado.

Tipos de regimes prisionais

Regime fechado

São encaminhados ao regime fechado pessoas condenadas a oito ou mais anos de reclusão, sendo obrigados a permanecer todos os dias na unidade prisional, pois trata-se de uma pena de exclusão de liberdade.

Os detentos têm direito a algumas horas diárias de sol, definidas de acordo com a penitenciária onde a pena será cumprida. Em algumas delas, o preso também terá horas de trabalho definidas.

Regime semiaberto

O condenado que receber uma pena entre 4 e 8 anos de prisão, se não for reincidente, deve começar a cumprir sua pena em regime semiaberto; se o réu for condenado a esse tempo de prisão, mas for reincidente (ou seja, já tiver cometido algum crime), deverá iniciar o cumprimento de pena em regime fechado.

Normalmente, as penas em regime semiaberto são cumpridas em colônias agrícolas ou algum estabelecimento similar, no qual os condenados ficam sujeitos a trabalho comum durante o dia (a cada três dias trabalhados, é diminuído um dia da pena a cumprir).

Regime aberto

O regime aberto é imposto a todo réu condenado a até quatro anos de prisão – desde que não seja reincidente. Nesse tipo de regime, a pena é cumprida em casa de albergado, estabelecimento específico ou própria residência do réu.

O regime aberto consiste na possibilidade de o condenado deixar o local durante o dia, para trabalhar ou estudar, devendo retornar à noite.

Progressão de pena

É possível progredir a pena de um detento, alterando assim o regime prisional, desde que cumpridas algumas regras: em caso de crime comum, as progressões de pena, tanto do regime fechado para semiaberto, e de semiaberto para aberto, acontecem quando o detento já cumpriu um sexto da pena e possui bom comportamento.

Nos casos de crimes hediondos, as progressões só se dão após cumpridos dois quintos da pena, se o condenado for primário, e três quintos se for reincidente.

Conclusão

O Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo, e muito tem sido discutido a respeito da eficácia desse sistema. O custo para construir penitenciárias e manter reclusos os detentos é cada vez mais alto, e o número de vagas, dado que a criminalidade não diminui, e cada vez menor.

Salvo raras exceções, o sistema penitenciário brasileiro não apresenta ações de ressocialização dos presos, visando reinseri-los na sociedade. Dessa forma, um detento, quando está fora da cadeia, tende a continuar cometendo crimes, criando um círculo vicioso que o manterá sempre como fora da lei.

É urgente, além da prevenção ao crime como um todo, a criação de um novo modelo prisional no qual o detento tenha perspectivas de uma nova vida, caso contrário, quem perde é a sociedade como um todo.

Bacharel em História pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP).

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