Diferença entre roubo e furto – O que são? Quais as penas?

O dia a dia nas grandes cidades é marcado por situações nas quais as pessoas são expostas a situações de perigo e a vários tipos de crimes que são cometidos. Furtos e roubos estão entre as práticas criminosas mais comuns.

O fato é que muitas pessoas fazem confusão com certos termos jurídicos, tratando conceitos similares como se fossem a mesma coisa, quando na verdade não são. Roubo e furto, embora muito parecidos, possuem diferenças entre si. Mas quais são essas diferenças? E o que trataremos aqui, neste artigo do Gestão Educacional!

Diferenças entre roubo e furto

Os dois crimes estão tipificados no Código Penal brasileiro. O artigo 157 caracteriza o roubo como a subtração de um bem móvel, de forma definitiva, para si ou para outrem, mediante o uso de violência ou ameaça.

Os famosos assaltos à mão armada (o termo assalto é apenas outro nome para o crime de roubo) são exemplos de roubo, pois o criminoso ameaça a integridade física da vítima, com o objetivo de concluir a ação.

No caso do furto, incluso no artigo 155, o objetivo é o mesmo, ou seja, subtração de um bem móvel, de forma definitiva, para si ou para outrem, porém sem o uso de qualquer tipo de violência.

No furto, não há contato direto entre criminoso e vítima. A ação se dá na ausência da vítima. Por exemplo, um carro estacionado na rua, sem a presença do dono, poderá ser furtado, e não roubado.

Portanto, a diferença fundamental entre os dois crimes é, justamente, o contato entre criminoso e vítima. Enquanto o furto se dá na ausência da vítima, o roubo se dá na sua presença, e sob grave ameaça.

Quais as penas?

A pena prevista para o crime de roubo é de quatro a dez anos de reclusão, mais multa. As penas podem ser aumentadas, de um terço até a metade, nos seguintes casos:

  • Se há, na ação, a participação de duas ou mais pessoas;
  • Se a vítima estiver em serviço de transporte de valores com o conhecimento do criminoso de tal circunstância;
  • Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior;
  • Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
  • Se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

A pena aumenta-se em dois terços:

  • Se a violência se der por uso de arma de fogo;
  • Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante uso de explosivo ou artefato análogo, que cause perigo comum.

A pena também pode aumentar se a violência resultar em lesão corporal grave (pena de 7 anos a 18 anos e multa) ou morte (pena de 20 a 30 anos e multa).

No caso do furto simples, a pena é de 1 a 4 anos de reclusão, e multa. A pena pode aumentar em um terço se o crime for praticado durante a noite. Se o criminoso for réu primário e o produto do furto de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar apenas a multa.

O furto é considerado qualificado quando há destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, emprego de chave falsa, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas. Nesses casos, a pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa.

Conclusão

Como vimos, a diferença fundamental entre furto e roubo, crimes que, infelizmente, são algo com os quais temos que lidar diariamente, é marcada pelo emprego ou não de violência, ameaça ou qualquer outro meio que possa reduzir a capacidade de defesa da vítima.

Bacharel em História pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP).

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